STJ reduz honorários de advogado gaúcho de R$ 20 milhões para R$ 46 mil

STJ reduz honorários de advogado gaúcho de R$ 20 milhões para R$ 46 mil

(13.02.12)

Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da 4ª Turma do STJ , ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente - valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça.

A questão - que tramitava no STJ desde 1º de outubro de 2007 - teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. 


O tomador do empréstimo opôs à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes.

O Banco do Brasil foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial.

A execução prosseguiu, com a homologação de cálculo. O BB recorreu ao TJRS, alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45.

O recurso foi provido no TJRS levando a novos cálculos. Os autos baixaram à origem.

A perita oficial refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61.

Ainda segundo o BB, as contas da perita estão "totalmente fora da realidade", pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGP-M, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no saite do Banco Central.

A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. A apelação não foi provida.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros.

Alegou que "não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor".

Argumentou que "os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária", conforme jurisprudência do STJ.

Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas.

O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela 4ª Turma do STJ. "Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material", disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença "claramente permite mais de uma interpretação".

Para o relator, o único entendimento "razoável e coerente" é o que parte da premissa de que a sentença "não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões".

O ministro disse que o caso deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual "os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária".

Conforme o julgado do STJ, "a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa".

A 4ª Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária.

Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72. O valor - que dependerá ainda de cálculo - vai subir um pouco: terá o implemento de juros de mora.

Não foi possível chegar ao valor exato, porque o sistema de informações processuais do TJRS para a comarca de Pedro Osório e para processos findos no TJRS está indisponível desde sábado (12). Assim, não foi possível consultar as sentenças e os acórdãos.

Fonte: www.espacovital.com.br

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